[Questão] Direitos Fundamentais – Art. 5º, CF
[FCC/2018 DPE-AM] De acordo com as normas constitucionais que dispõem sobre a liberdade do indivíduo, é juridicamente admissível
a) a prisão de indivíduo, sem ordem judicial, em razão de flagrante delito.
b) a concessão de mandado de segurança contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, que caracterize violência ou coação contra a liberdade de locomoção do indivíduo, ainda que contra o ato seja cabível a impetração de habeas corpus.
c) o ato da autoridade judicial que informa ao preso que serão considerados verdadeiros os fatos pelos quais é acusado, caso se negue a responder às perguntas do juiz.
d) a sentença penal que condene o réu à pena alternativa de trabalhos forçados em lugar da pena de prisão.
e) a sentença penal que aplica lei, editada posteriormente ao cometimento do crime, que aumenta a pena prevista na lei vigente à data do crime.
a) a prisão de indivíduo, sem ordem judicial, em razão de flagrante delito.
Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
b) a concessão de mandado de segurança contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, que caracterize violência ou coação contra a liberdade de locomoção do indivíduo, ainda que contra o ato seja cabível a impetração de habeas corpus.
Art. 5º,LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
c) o ato da autoridade judicial que informa ao preso que serão considerados verdadeiros os fatos pelos quais é acusado, caso se negue a responder às perguntas do juiz.
Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
d) a sentença penal que condene o réu à pena alternativa de trabalhos forçados em lugar da pena de prisão.
Art. 5º, XLVII – não haverá penas: c) de trabalhos forçados;
e) a sentença penal que aplica lei, editada posteriormente ao cometimento do crime, que aumenta a pena prevista na lei vigente à data do crime.
Art. 5º, XL ??- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Gabarito: A
Mapa Mental em: Direitos Fundamentais
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